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As Resoluções Nº 416 e Nº 417 do COFFITO dispõem sobre a atuação do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional como auditor.
A respeito destas resoluções, não se pode considerar:
Ao atuar como auditor, o profissional deve comunicar ao contratante, por escrito, suas considerações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente ou nos documentos da instituição auditada.
O auditor tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária e pode solicitar cópias de documentos não sigilosos.
O terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta auditor tem autoridade para aplicar as penas de advertência e repreensão. Sendo vedado aplicar multas e suspensões profissionais.
O terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta auditor tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor.
O profissional na função de auditor poderá solicitar por escrito, ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.