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Dentre as normas de habilitação ao exercício da profissão de Fisioterapeuta, a Lei n. 6.316 – de 17 de dezembro de 1975 dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em seu Art. 7º cabe aos Conselhos regionais as competências a seguir com exceção de:
Eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente.
Propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
Aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
Exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais
Julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal.