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Na Resolução COFFITO Nº 123/1991, Art. 3º,as empresas de Saúde de Grupo ou análogas que prestam serviços e/ou atendimentos fisioterapêuticos e/ou pelos terapeutas ocupacionais são obrigadas a:
registrar - se no CREFITO da sua jurisdição
exigir a comprovação prévia dos registros dos seus contratados
delegar ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a escolha da conduta terapêutica
prover previamente, de forma ilimitada, o direito do associado ao acesso pleno ao tratamento profissional