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Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
praticar atos próprios de gestão, observando o poder judiciário;
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos, de 15 em 15 dias;
adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização, verbal.
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares. bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores, sempre que o poder judiciário solicitar.