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Do Conselho de Justificação, disciplinado pela Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972, tem-se que
o oficial que formula a acusação em face do justificante também pode participar do Conselho de Justificação respectivo.
destina-se ao julgamento quanto à incapacidade de Oficial das Forças Armadas permanecer na ativa.
não se aplica ao julgamento de Oficial das Forças Armadas em situação de inatividade.
oficiais subalternos podem compor o Conselho de Justificação.