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Sobre o Art. 9º da portaria IBAMA nº 145-N, de 29 de outubro de 1998, a soltura de indivíduos em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivo somente será permitida quando:
se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Nordeste hidrograficamente isolados da bacia do Rio São Francisco, bem como nos corpos d’águas passíveis de serem povoados com salmonídeos. Em todos os casos porém, estes procedimentos somente poderão ser realizados com indivíduos produzidos em estações de aquicultura da UGR em questão
se tratarem de espécies alctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Nordeste hidrograficamente isolados da bacia do Rio São Francisco, bem como nos corpos d’água passíveis de serem povoados com salmonídeos. Em todos os casos porém, estes procedimentos somente poderão ser realizados com indivíduos produzidos em estações de aquicultura da UGR em questão
se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Norte hidrograficamente isolados da bacia do Rio Solimões, bem como nos corpos d’águas passíveis de serem povoados com salmonídeos. Em todos os casos porém, estes procedimentos somente poderão ser realizados com indivíduos produzidos em estações de aquicultura da UFC em questão
se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Norte hidrograficamente interligadas da bacia do Rio Amazonas, bem como nos corpos d’água passíveis de serem povoados com salmonídeos. Em todos os casos porém, estes procedimentos somente poderão ser realizados com indivíduos produzidos em estações de aquicultura da UGR em questão