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A Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei da Propriedade Industrial, que regula direitos e obrigações relativas à Propriedade Industrial, estabelece a concessão de patentes, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Com relação à patentealidade, é correto afirmar:
consideram-se invenção ou modelo de utilidade programas de computador, técnicas e métodos operatórios, parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza e os processos biológicos naturais.
a reivindicação de prioridade poderá ser feita após o depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
o pedido de patente de invenção depositado originalmente no Brasil, com reivindicação de prioridade assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
é patenteável, como modelo de utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
não são patenteáveis microrganismos transgênicos, incluindo o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.