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Nos termos da Portaria nº DP-3/125/14, que regulamenta a exoneração “a pedido”, ex-officio e transferência para a reserva não remunerada, é correto afirmar que
caso não tenha interesse em usufruir os afastamentos a que tem direito, o Policial Militar deverá consignar uma Declaração de que não os requereu, especificando qual(is) tipo(s) de afastamento(s) e seu(s) respectivo(s) período(s) com a quantidade de dia(s), a qual não necessita de publicação.
para os pedidos de exoneração em que o Policial Militar se encontra com restrições médicas de psiquiatria, a OPM deverá avaliar a conveniência de apresentá-lo ao Centro Médico.
deverá ser considerado como Último Dia de Vencimentos, na hipótese de exoneração ex-officio em razão de assumir cargo eletivo, a data da publicação de seu pedido no Diário Oficial.
antes do início do processo de exoneração “a pedido”, a OPM deverá cientificar o interessado de todos os afastamentos legais a usufruir (férias, licença- -prêmio, dispensa-recompensa e outros que eventualmente possua), priorizando o gozo de tais benefícios, antes de requerer sua exoneração.
na hipótese de exoneração, é necessário apenas informar à Diretoria de Pessoal se o interessado responde a processo criminal, sendo desnecessárias informações no tocante a processos administrativos.