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De acordo com a Resolução COFFITO nº 37/84, a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais específicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão constituídos, para prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de método ou técnica próprios daquela assistência, será exercida, com exclusividade e plena autonomia, por pessoa física de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, conforme o caso, inscrito no CREFITO com jurisdição na região em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão a ela subordinado. Leia as afirmativas e assinale a incorreta.
Incumbe ao profissional responsável técnico zelar para que durante os horários de atendimento da clientela, pela empresa, estejam em atividade profissional fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais em número condizente com a quantidade de clientes e a natureza do atendimento a ser ministrado.
A responsabilidade técnica é exercida pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, em, no máximo, 3 (três) empresas.
O profissional responsável técnico responde perante o CREFITO, pelo ato da administração da empresa, que não denunciar, e que concorra, de qualquer forma, para: exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional.
A empresa substitui o responsável técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação definitiva da responsabilidade.
A responsabilidade técnica cessa cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando solicitado, em correspondência específica, pelo profissional ou pela empresa, ou quando ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, entre outros.