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São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, exceto:
manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe, todavia, os prazos de forma simples.
recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado.
ser processado e julgado, originalmente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais.
utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço.


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