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De acordo com o art. 160 da Resolução CFO n º 63/2005, a averbação de alteração de nome obedecerá à seguinte sequência:
a) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado; b) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no local de inscrição competente; c) comunicação, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, da apostila lavrada, para averbação.
a) comunicação, pelo Concelho Regional, ao Conselho Federal, da apostila lavrada, para averbação b) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no local de inscrição competente; c) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado.
a) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no local de inscrição competente b) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado; c) comunicação, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, da apostila lavrada, para averbação.
a) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no local de inscrição competente b) comunicação, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, da apostila lavrada, para averbação; c) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado.