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A Resolução no 9/1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. Segundo estabelece a referida normativa,
sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 100 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
no caso de haver solicitação de audiência pública pelo Ministério Público e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
o Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do Relatório de Impacto Ambiental − RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será, no mínimo, de 90 dias para solicitação de audiência pública.
a audiência pública será dirigida pelo representante do Ministério Público, conjuntamente com o representante do Órgão licenciador, que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
independentemente da função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, não poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA.