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Com relação à resolução CONAMA de Nº 09 de 1987 que trata da realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental é CORRETO afirmar que:
A finalidade da audiência pública é expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, submetendo o pleito à votação do público presente, dependendo desta, a viabilização do empreendimento.
A realização da audiência pública só será considerada necessária quando solicitada por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
No caso de haver solicitação de audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
Para cada projeto motivador do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, só poderá haver uma única audiência pública.
A direção da audiência pública ficará a cargo do representante do empreendimento que, após a exposição do projeto e do RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.