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Toda distribuidora deve dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os consumidores da sua área de concessão e que possibilite a apresentação das solicitações e reclamações, assim como o pagamento da fatura de energia elétrica, sem ter o consumidor que se deslocar de seu Município. Sobre o atendimento a ser prestado ao público, assinale a única alternativa incorreta:
O atendimento telefônico a ser disponibilizado pela distribuidora deve ser de, no mínimo, 12 (doze) horas diárias.
Caso a sede municipal não esteja localizada em sua área de concessão ou permissão, a distribuidora é obrigada a implantar posto de atendimento presencial somente se atender no município mais que 2.000 (duas mil) unidades consumidoras.
A distribuidora de energia elétrica deve disponibilizar atendimento telefônico com gratuidade para o solicitante, independente de a ligação provir de operadora de serviço telefônico fixo ou móvel.
A distribuidora deve implantar estrutura própria de arrecadação nos municípios que não dispuserem de agentes arrecadadores que permitam aos consumidores o pagamento de suas faturas de energia elétrica.