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No tocante ao poder legislativo no estado de Roraima, é CORRETO afirmar que o número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de
36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
35 (trinta e cinco), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
30 (trinta), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
25 (vinte e cinco), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.