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Acerca da comunicação/cientificação do cidadão acerca da decisão de arquivamento da notícia de fato registrada na Promotoria de Justiça, é incorreto afirmar:
No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso ao Colégio de Procuradores do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.
A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo também ser efetivada por carta com aviso de recebimento, notificação pessoal ou, na hipótese de não localização, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público – DOMP.
A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
No caso de arquivamento de notícia de fato criminal realizado nos termos do artigo anterior, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.