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O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das...

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de atividades periciais e das carreiras auxiliares de atividades periciais de que trata a Lei Complementar nº 79/2002 que não quiser gozar integralmente a licença-prêmio, adquirida nos termos da respectiva lei, poderá:


A

requerer, a qualquer tempo, por intermédio do Coordenador-Geral de Perícias, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.


B

requerer, tempestivamente, por intermédio do Coordenador-Geral de Perícias, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor do salário percebido no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.


C

requisitar, a qualquer tempo, ao Coordenador-Geral de Perícias, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês requisitado, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.


D

requisitar , a qualquer tempo, , ao Coordenador-Geral de Perícias, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 70% (setenta por cento) do valor total calculado.


E

requerer, a qualquer tempo, diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.