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De acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n. 680, de 2 de outubro de 2006, a Declaração de Importação (DI) relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, sem necessidade de autorização ou justificativa formal daquela unidade, quando se tratar expressamente de:
livros, jornais e periódicos.
mercadoria transportada por via aérea.
veículos automotores.
mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA) na modalidade OEA - Conformidade Nível 2.
mercadoria transportada em contêineres.