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Segundo a Instrução Normativa SRF n. 611, de 18 de janeiro...

Segundo a Instrução Normativa SRF n. 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV da referida Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no sítio da RFB na Internet no endereço http:// www.receita.fazenda.gov.br, instruídos com os documentos próprios para cada caso, exceto no despacho aduaneiro de:


A

amostras sem valor comercial.


B

livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos.


C

outros bens importados por pessoa física ou jurídica de valor não superior a US$ 3000.00.


D

bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados para seu uso ou consumo.


E

medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física.