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Apesar de os Juízes de Direito possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade, é possível determinar a sua remoção compulsória em situações excepcionais, o que ocorre quando demonstrado que sua permanência é prejudicial ao interesse público. A esse respeito, é correto afirmar que o processo de remoção compulsória:
somente pode ser iniciado por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça;
exige prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória;
decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;
não pode ser instaurado pelo fato de o Juiz estar sendo ameaçado em sua segurança pessoal;
pode ser antecedido de sindicância, da alçada do Tribunal Pleno, para apurar situações prejudiciais ao interesse público.