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Segundo a Resolução Normativa nº 162 ‐ 16 de junho de 1999, Art. 1º - A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei nº 4.320 de 17/03/64, e atender os seguintes princípios, EXCETO:
A contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens.
Os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância.
A escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, semestralmente.
Os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos.
O documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas.