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Assinale a alternativa INCORRETA sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema CONFEF/CREF.
Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 30 (trinta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.
O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º, da Resolução CONFEF nº 076/2004.