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A Resolução n. 52, de 6 de setembro de 2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aprova o “Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil” que define os parâmetros deontológicos que devem orientar a conduta dos profissionais registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo. Sobre as normas contidas nesta resolução, é CORRETO afirmar:
O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a na observância dos princípios da melhor qualidade, menor custo e maior inovação e rejeitando coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade estética do seu trabalho.
O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber qualquer honorário, provento, remuneração, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza, oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes. Exceção será feita à comissão previamente acordada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, relativa a percentual de custos de materiais.
As normas prescritas no Código são estruturadas em três classes distintas: princípios, regras e recomendações. Os princípios são as normas de maior abrangência, cujo caráter teórico referencia agrupamentos de normas subordinadas. As regras são derivadas dos princípios, sendo considerada infração ético-disciplinar a sua transgressão. As recomendações, quando descumpridas, não pressupõem sanção, mas poderão fundamentar argumento atenuante ou agravante para aplicação de sanção disciplinar.
O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de realizar trabalhos de avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou trabalhos do qual seja autor exclusivo, podendo fazer apenas se for parte de equipe realizadora do trabalho.
O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer técnico, deve sempre interpretar com rigor técnico e justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os documentos normativos existentes, zelando em primeiro lugar pela defesa dos interesses do seu contratante.