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Acerca das Resoluções CONAMA Nº 001/86 e Nº 237/97, é correto afirmar, com exceção de:
o relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA);
necessitam de EIA/RIMA os projetos urbanísticos acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
a Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.