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De acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 25/98, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
Adquirir bens e contratar serviços, independente de contabilização.
Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.
Prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, com exceção dos estagiários e dos prestadores de serviço voluntário.
Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, exceto os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores.