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De acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 25/98, não é atribuição do Procurador-Geral de Justiça:
Representar para fins de intervenção do Estado no Município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado.
Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, reclamações quanto ao quadro geral de antiguidade do Ministério Público.
Oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais.