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Considerando a Resolução CFP nº. 002/2003, em seu Art 5º: são requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como “testes projetivos”. Alguns desses requisitos, entre outros são, EXCETO:
Apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do constructo a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido.
Apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições, nas quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação.
Apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores dos testes, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação, com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo.
Apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser:
I. Referenciada à norma, devendo, nesse caso, relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores.
II. Diferente da interpretação referenciada à norma, devendo, nesse caso, explicitar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado.
Apresentação e compilação das informações sobre os testes em um manual de orientação, que defina aos profissionais a aplicação dos testes e informe sobre os meios indicados para sua obtenção.