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De acordo com a Resolução CAU/BR no 10, de 16 de janeiro de 2012, que “dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”, não constitui atividade dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo:
Análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo.
Proposição de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância.
Estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança.
Planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de desastres ambientais.
Inspeção de locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade.