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Conforme a Resolução CAU/BR no 18, de 2 de março de 2012, que “dispõe sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo”, é correto afirmar:
O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País, vedado o registro de estrangeiro.
É incabível a penalidade de suspensão temporária do registro ao profissional que deixar de pagar a anuidades.
A interrupção do registro é facultada ao profissional que, temporariamente, não pretende exercer a profissão, ainda que não esteja em dia com as obrigações perante o Conselho.
O profissional com registro interrompido não poderá solicitar Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Em caráter excepcional e por tempo determinado, o Conselho respectivo poderá conceder registro temporário a profissionais brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior por instituição de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, com contrato temporário de trabalho no Brasil.