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Sobre os procedimentos de tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa TCE/MG Nº 03/2013, pode-se afirmar que
a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere caracteriza um fato para instauração da tomada de contas especial.
a instauração da tomada de contas especial compete, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, ao responsável pela unidade de controle interno do órgão ou da entidade jurisdicionada, podendo essa competência ser delegada mediante ato formal.
a tomada de contas especial será conduzida por servidores públicos, titulares de cargo de provimento efetivo, organizados sob a forma de comissão, da qual fará parte ao menos um servidor integrante do controle interno.
o responsável pela unidade de controle interno do órgão ou da entidade jurisdicionada encaminhará os autos ao Tribunal, por meio de ofício dirigido ao conselheiro-presidente.


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