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De acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/1994, a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e
o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, dois por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, três por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, facultativo e aberto de todos integrantes da Carreira.
facultativamente o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, dois por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e aberto de todos integrantes da Carreira.
facultativamente o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, três por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, facultativo e secreto de todos integrantes da Carreira.
o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, três por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e aberto de todos integrantes da Carreira.