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Nos termos da Instrução nº 35 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suas remissões, é atribuição do Juiz Leigo no Juizado Especial:
Cível, dirigir o processo, apreciando a produção de provas exclusivamente já apresentadas nos autos.
Criminal, promover a conciliação nas ações privadas, vedada a conciliação nas ações públicas condicionadas.
Cível ou de Fazenda Pública, resolver incidentes e proferir atos decisórios, abstendo-se de executar penas.
Criminal, intermediar a transação penal e, posteriormente, remeter os autos ao Ministério Público para homologação.
De Fazenda Pública, presidir audiência de conciliação, podendo acumular a função de Juiz Leigo com a de conciliador.