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Considere o caso de uma empresa que foi contratada para executar uma reforma, mediante empreitada, nas dependências da empresa contratante, com emprego de materiais e equipamentos.
Nos termos da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, a contratante deverá reter
11% do valor bruto da nota fiscal apresentada pela contratada, a título de contribuição previdenciária, sendo vedado qualquer abatimento na base de cálculo da retenção.
8% do valor bruto da nota fiscal apresentada pela contratada, a título de contribuição previdenciária, sendo vedado qualquer abatimento na base de cálculo da retenção.
8% do valor bruto da nota fiscal apresentada pela contratada, a título de contribuição previdenciária, sendo permitido o abatimento, na base de cálculo da retenção, dos valores referentes aos materiais empregados na obra.
8% do valor bruto da nota fiscal apresentada pela contratada, a título de contribuição previdenciária, sendo permitido o abatimento, na base de cálculo da retenção, dos valores referentes aos equipamentos empregados na obra.
11% do valor bruto da nota fiscal apresentada pela contratada, a título de contribuição previdenciária, sendo permitido o abatimento, na base de cálculo da retenção, dos valores referentes aos materiais e equipamentos empregados na obra.