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Em 08 de maio de 2020, uma nova Resolução (Resolução nº 06/2020) foi criada com o intui...

Em 08 de maio de 2020, uma nova Resolução (Resolução nº 06/2020) foi criada com o intuito de rever várias questões relativas à alimentação servida aos escolares pelo PNAE. Leia os enunciados a seguir e verifique qual a ordem CORRETA de informações falsas e verdadeiras.


( ) É proibida a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para ensino fundamental e EJA, conforme orientações do FNDE.

( ) Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 280g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos: a – frutas in natura, no mínimo, quatro dias por semana; b – hortaliças, no mínimo, cinco dias por semana.

( ) É obrigatória a inclusão de alimentos fonte de ferro heme no mínimo 4 (quatro) dias por semana nos cardápios escolares. No caso de alimentos fonte de ferro não heme, estes devem ser acompanhados de facilitadores da sua absorção, como alimentos fonte de vitamina C.

( ) Os cardápios devem, obrigatoriamente, limitar a oferta de alimentos cárneos a, no máximo, duas vezes por mês.

( ) Para as refeições da alimentação dos estudantes com mais de três anos de idade, recomenda-se, no máximo, 800 mg (oitocentos miligramas) de sódio ou 2,0 gramas de sal per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição.


A

F, V, F, V, V


B

F, V, V, V, F


C

F, F, V, V, F


D

V, V, F, F, V


E

V, F, V, F, V