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O órgão ambiental competente é responsável por estabelecer os prazos de validade de cada tipologia de licença ambiental. Sobre os prazos estipulados na Resolução Conama 237 de 19 de dezembro de 1997, é correto afirmar que:
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, conforme o cronograma de implantação do empreendimento;
O órgão ambiental competente não poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos.
A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.