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De acordo com o Art. 5º da Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, os tribunais devem:
manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial;
prestar assistência médica ambulatorial de forma direta em unidades de saúde no organograma da instituição, ou indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde;
realizar convênios entre si e entre instituições públicas para viabilizar a contratação de plano de saúde comum, com exceção para contratação de serviços terceirizados;
prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde, bem como critérios de coparticipação, dispensando a necessidade de manter unidades de saúde no organograma da instituição;
manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial ou ambulatorial, e realizar convênios entre si e entre instituições públicas para viabilizar a contratação de plano de saúde comum.


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