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Em conformidade com o Art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (MP da Ancine), as obras podem ser classificadas como cinematográficas ou videofonográficas de curta ou de longa metragem, desde que os tempos de duração sejam, respectivamente:
igualou inferior a quinze minutos / superior a noventa minutos
igualou inferior a quinze minutos / superior a setenta minutos
igual ou inferior a dez minutos / superior a noventa minutos
igualou inferior a dez minutos / superior a setenta minutos


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