O Art. 1º da Resolução CONSEMA nº 99/2017 aprova a listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, nos termos do Anexo Único, em três níveis, em ordem crescente de complexidade, a ser definido pelo Município.
Segundo esta resolução é correto afirmar que:
Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 01 (um) mês para requerer o devido licenciamento ambiental.
Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 120 dias para requerer o devido licenciamento ambiental.
Caberá ao órgão ambiental municipal, licenciar empreendimentos com potencial Poluidor/Degradador “Grande” e Porte “Grande”.
A listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e respectivos estudos ambientais é dividida em níveis de complexidade I, II e III.