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No contrato cujo objetivo é a prestação do serviço de transporte de gás canalizado, para que se evite a formação de práticas anticoncorrenciais, a portaria no 169, de 26 de novembro de 1998, divulgada pela ANP, estabelece em seu artigo 11 que:
"Caso o carregador detenha participação acionária, direta ou indireta, acima de 25% no capital votante do transportador e vice-versa, os carregadores enviarão à ANP os seus contratos de venda de gás à concessionária de distribuição e aos consumidores finais, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura dos respectivos contratos de transporte."
Essas são condições regulatórias e contratuais que estabelecem como o transportador prestará o transporte ao carregador, proprietário do petróleo, derivados ou gás natural, por meio de um contrato de transporte em que as tarifas são negociadas entre as partes.
Considerando-se a legislação e as condições que impõe, afirma-se que
a portaria no 169, de 26/11/1998, regula o uso por terceiros, mediante remuneração adequada ao titular das instalações de transporte, possibilitando o livre acesso aos dutos existentes, ou aos que vierem a ser construídos.
o contrato de prestação de serviços de transporte poderá ter como objeto o transporte firme ou não firme, dependendo apenas do ponto de entrega, devendo este e suas alterações serem enviados à ANP para o registro necessário.
o modelo que a lei projetou permite à ANP implementar a concorrência na indústria de gás natural, embora os benefícios dessa competição não assegurem os preços, nem o acesso dos usuários aos serviços de transporte.
o transportador pode comprar ou vender gás, desde que, em relatórios periódicos, detalhe dados relativos ao período anterior e forneça as informações sempre que solicitadas pela ANP, no prazo em que esta determinar.
as concentrações empresariais que poderão surgir serão monitoradas, visando a assegurar condições discriminatórias aos agentes do setor.