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Quanto à denúncia de irregularidades ou ilegalidade de atos praticados por agentes públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas de Minas Gerais, a respectiva Lei Orgânica
admite a apresentação de denúncia por parte de qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou Sindicato, não podendo, porém, ser anônima.
determina que a apuração da denúncia se dê com observância, desde o primeiro momento, do caráter público inerente à gestão estatal, vedando o tratamento sigiloso dos fatos denunciados.
restringe o direito de requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados ao denunciado, desde que o processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
determina que a denúncia só poderá ser arquivada mediante decisão da Câmara a que tiver sido distribuída, por proposta do relator, após efetuadas diligências precedidas de publicidade.
determina que as denúncias formuladas tenham sempre tratamento sigiloso, mesmo após decisão definitiva sobre a matéria, no resguardo dos direitos e garantias individuais.


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