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De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais, o parecer emitido em resposta a consulta formulada por entidade associativa de municípios do Estado sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial,
tem caráter opinativo, não vinculando o futuro julgador em eventual tomada de contas específica.
deve ser veiculado sob a forma de resolução, pois se trata de ato de competência privativa do Tribunal, embora de caráter opinativo.
tem caráter normativo, e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
constitui prejulgamento da tese, bem como do fato concreto, não tendo, porém, caráter normativo.
não é obrigatório, pois só há obrigação de resposta se a consulta for encaminhada por autoridade competente.


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