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EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL, INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, É ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF QUE: (ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA)
Nas normas de certas etnias, a prática de magia negra é passível de morte e esquartejamento do feiticeiro, e quem executa esse sancionamento pode não reconhecer ter feito algo proibido pela sociedade envolvente, razão pela qual, comprovado por laudos técnicos que o executor se trata de integrante uma comunidade tradicional, descabe a incidência da nossa norma penal, pois ela não alcança a pretendida função motivadora, tampouco alcançaria qualquer fim preventivo, geral ou especial, a imposição de uma pena.
O reconhecimento de que os povos indígenas são culturalmente diferenciados, e que procuram permanecer como tal, é circunstância traduzível no campo jurídico, pois muitas de suas aspirações encontram espaço nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como em regulamentações internacionais, mas sem que se possa admitir a existência ou a licitude de um sistema punitivo próprio nessas comunidades tradicionais, distinto do sistema penal da sociedade envolvente.
Ainda que as comunidades indígenas tradicionais tenham um elevado nível de comunicação com a sociedade envolvente, por intermédio do qual se poderia concluir pelo conhecimento da proibição e seus efeitos de certas ações, os diferentes sistemas de valores éticos e culturais importam na consideração de que tais ações, tidas como normais e aceitáveis dentro do grupo a que pertencem os seus autores, descaracterizam o erro de proibição ou o erro de conhecimento culturalmente condicionado.
A imperiosa necessidade de se resguardar manifestações punitivas de certas etnias, quando praticadas dentro da coletividade e nos limites da aldeia, em nada impede que a incidência da norma penal da sociedade envolvente, visto que isso sequer representaria uma indesejável ofensa aos meios próprios de aplicação do direito penal indígena.