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O militar estadual da ativa que foi ou que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios de subsistência, fará jus ao benefício previdenciário denominado:
abono de permanência, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração recebida à época do evento incapacitante, não podendo ainda ser inferior ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio inicial da graduação de Cabo.
auxílio-invalidez, no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação ocupado.
aposentadoria por invalidez, no valor da remuneração recebida à época do evento incapacitante.
auxílio-invalidez, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação ocupado, não podendo ainda ser inferior ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio inicial da graduação de Cabo.
abono de permanência, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação ocupado.