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Com relação à retenção de Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados por órgão da administração pública federal, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, é CORRETO afirmar:
Consórcios públicos instituídos como pessoa jurídica de direito privado ao realizarem pagamentos às pessoas jurídicas ficam obrigados a fazer retenções do IR e das contribuições sociais previstas na Instrução Normativa.
Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
O valor retido referente às contribuições sociais previstas na Instrução Normativa pode ser utilizado pelo órgão público que realizou a retenção para pagar suas despesas orçamentárias.
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata a Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, para realizar a retenção, os valores devem ser convertidos em Reais no dia do pagamento.