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De acordo com a Resolução SIMA 05/2021:
Considera-se infração penal ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta resolução.
Considera-se sujeito passivo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou por omissão, para a prática da infração.
Ficam assegurados aos agentes públicos designados para o exercício das atividades de fiscalização, a entrada e a permanência em áreas e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e horário, pelo tempo necessário à constatação e tipificação da infração ambiental, bem como a solicitação de força policial para vencer eventuais resistências.
As infrações ambientais serão punidas isoladas, nunca, cumulativamente.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada a sanção maior.