

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Sobre as normativas que regulamentam a rotulagem de produtos de origem animal, é correto afirmar que:
A Resolução nº 2, de 19 de novembro de 2002 do MAPA estabelece critérios para o uso da indicação “contém glúten” na rotulagem de produtos que contenham trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados.
A Portaria SDA nº 55, de 30 de março de 2022 define que a apitoxina, o pólen apícola, a cera de abelha e a própolis são produtos de origem animal com registro obrigatório.
Na rotulagem de produtos de origem animal não destinados à alimentação humana devem constar, além do carimbo da Inspeção Federal, a declaração ''NÃO COMESTÍVEL'', logo abaixo do nome do produto.
A listagem de ingredientes deve ser indicada em ordem crescente de quantidade, citando-se os aditivos com função, nome e número de INS.
A indicação da marca comercial ou logotipo do produto de origem animal deve ser apresentada em caracteres destacados em tamanho inferior a denominação ou nome de venda.