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Supondo que um projeto de lei seja encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, é CORRETO pressupor que:
O encaminhamento é providência correta apenas se a espécie proposta for de emenda à Constituição do Estado.
O parecer da referida comissão é insuperável se concluir pelo arquivamento.
Os pareceres da Comissão em questão se restringem à análise de propostas legislativas.
Será considerado inconstitucional se a proposta legislativa tiver por objeto a criação de norma geral de licitação e contratos.


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