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O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, está submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT no 5.947/21, em vigor desde 1o de julho de 2021. Em conformidade com esse dispositivo legal, é correto afirmar que
durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente isolados, por meio de barreiras metálicas ou de madeira, impedindo a aproximação de pessoas estranhas às operações.
o transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como “de carga”, sendo vedado o uso de veículos classificados como “mistos” ou “especiais”, conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pois esse tipo de carga deve ser transportado em compartimento estanque, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
os produtos perigosos expedidos em embalagens devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo, de modo que, ao deslocar-se, cair ou tombar, em função de manobras do veículo, não sofram avarias ou vazamentos, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.
em relação aos deveres e obrigações do transportador, se ele receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar as operações de carga e descarga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
ao portar, no veículo, recursos para sinalização não relacionados aos produtos perigosos transportados, o transportador deve cuidar para que eles sejam mantidos segregados sempre, de maneira que, em casos de acidentes, eles não se misturem com a sinalização adequada às emergências envolvendo os produtos perigosos.


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