

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira. A esse respeito, nos termos estabelecidos pela Portaria MTP 1.467/2022, é correto afirmar que
a totalização poderá sobrepor um período de seguro a outro que seja coincidente.
a concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional em face do outro Estado Acordante.
ainda que haja previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado não poderá ser computado na totalização.
as controvérsias sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social, em que forem partes, de um lado, Estado Acordante, organismo de ligação ou instituição competente estrangeiros e, de outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora do RPPS, serão resolvidas pelos meios previstos na legislação brasileira.
serão interpretados como disposições constitucionais os tratados, as convenções e outros acordos internacionais de que o Estado Acordante ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciárias.