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O capítulo IX da Circular Susep no 612, de 18/08/2020, trata do monitoramento das opera...

O capítulo IX da Circular Susep no 612, de 18/08/2020, trata do monitoramento das operações e das relações de negócios. O art. 32 destaca que o monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos casos envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem.


Nesse caso, o texto da circular aponta que esse monitoramento deverá ser feito, inclusive, nas


A

operações destinadas a países ou territórios classificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) como não cooperantes ou com deficiências estratégicas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro.


B

operações ou relações de negócios de menor risco que envolvam uma sociedade de economia mista.


C

operações de menor risco em que essas pessoas não obtiveram a autorização prévia de alçadas superiores.


D

relações de negócios que envolvam Sociedade de Propósito Específico (SPE).


E

propostas de operações.